Direito trabalhista para gestante e pós-parto no Japão

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Durante a gravidez, a mulher está protegida pela lei trabalhista e tem direito a alguns benefícios.

Trabalhadora gestante (妊婦の労働者Ninpu no roudousha)

O empregador não pode:

  1. Praticar tratamento discriminatório contra trabalhadora por motivo de gravidez, parto, licença maternidade ou por ter recorrido aos direitos e benefícios que a lei trabalhista lhe concede.

Por tratamento discriminatório, entendem-se, entre outras práticas, as seguintes atitudes: Demissão, não renovação do contrato, forçar a trabalhadora aceitar as mudanças do contrato de trabalho, abaixar o salário, etc.

  1. Restringir o direito da trabalhadora de ausentar-se durante o horário de trabalho para realização de consultas médicas de pré-natal e pós-parto. A gestante está garantida por lei trabalhista a ausentar-se do serviço:
  • Uma vez a cada quatro semanas até a 23º semana de gestação,
  • Uma vez a cada duas semanas a partir da 24º semana até a 35º semana de gestação,
  • Uma vez por semana a partir da 36º semana até entrar em gozo da licença maternidade (98 dias separados da seguinte forma: 42 dias antes do parto e 56 dias após).
  • Até 12 meses após o parto, é permitida a ausência do trabalho, se recomendada por orientação médica. Nesses dias de ausência do trabalho para consultas médicas, a trabalhadora não recebe remuneração (apenas os 98 dias de licença maternidade são cobertos pelo shakai hoken).

* Pode ser acordado, entre a trabalhadora e o empregador o gozo de dias relativos às férias remuneradas para que a trabalhadora não ­que sem receber nesses dias de consultas médicas.

  1. Solicitar à trabalhadora que execute serviços insalubres que possam prejudicar a gestação, o parto ou a amamentação.
  1. Obrigar a trabalhadora a fazer horas extras, trabalhar em horário noturno ou em dias de folga durante a gestação e após o parto.
    A trabalhadora pode se recusar a trabalhar horas extras até a criança completar três anos de idade.
  1. Permitir que a gestante continue trabalhando no período dentro dos 42 dias de licença maternidade pré-natal ou que volte a trabalhar antes de completar os 56 dias (8 semanas) de licença pós-parto.
    No entanto, caso a trabalhadora deseje retornar ao serviço após as primeiras 6 semanas de licença pós-parto e se ela tiver uma autorização médica para tanto, o empregador poderá autorizar seu retorno.

O empregador é obrigado a:

  1. Transferir a trabalhadora para um serviço mais leve, caso por ela solicitado.
  1. Colaborar para que a trabalhadora, no período da gestação ou no pós-parto, possa seguir as orientações médicas recebidas.
  • Por colaboração entenda-se, entre outras práticas, as seguintes atitudes: Alterar o horário de trabalho para que a trabalhadora inicie o serviço mais tarde ou termine o expediente mais cedo para não precisar enfrentar trânsitos, prolongar o tempo de descanso ou aumentar a quantidade de descanso da trabalhadora, alterar o serviço ou deixar a trabalhadora folgar o trabalho para descansar e recuperar-se.
  • Para noti­car a empresa sobre as orientações médicas recebidas, pode-se utilizar o bossei kenkou kanri shidou jikou kaado 母性健康管理指導事項連絡カード (formulário de orientações médicas para o controle da saúde materna), que deve ser preenchido pelo médico.
    O formulário pode ser obtido no site do Ministério do Trabalho do Japão kousei roudousho 厚生労働省 ou nas Agências de Inspeções de Normas Trabalhistas roudou kijyun kantokushou 労働基準監督署.
  1. Autorizar, caso solicitado, a interrupção do serviço da trabalhadora lactante para que ela possa cuidar de sua criança durante o primeiro ano de vida. Essas interrupções podem ser duas por dia, de 30 minutos cada, uma única interrupção de 60 minutos, ou conforme os exemplos abaixo:

1: iniciar o serviço trinta minutos mais tarde e terminar o expediente trinta minutos antes do horário determinado no contrato.

2: iniciar o serviço uma hora mais tarde ou terminar o expediente uma hora antes do horário determinado no contrato.

Observação: Nesses períodos de interrupção do serviço, que cabe à trabalhadora de­finir, não há obrigatoriedade legal para a remuneração, ­ficando a critério de o empregador descontar ou não do salário essas interrupções.

  1. Estabelecer o sistema de “redução da carga horária diária” para a trabalhadora com criança menor de três anos de idade.
  • Esse sistema precisa estar estabelecido no regulamento interno da empresa, reduzindo para até seis horas a carga horária diária da trabalhadora nessas condições.

Os direitos da trabalhadora durante a gestação e após o parto estão todos previstos nas seguintes regulamentações jurídicas:

  • Lei de Oportunidades Iguais entre os Gêneros no Emprego 男女雇用機会均等法 danjyo koyou kikai kintou hou;
  • Lei de Normas Trabalhistas 労働基準法 roudou kijyun hou; e Lei de Licença para Cuidado das Crianças Recém-Nascidas ou de Idosos 育児・介護休業法 ikuji, kaigo kyugyou hou.

Benefícios oferecidos pelo kokumin kenkou hoken e shakai hoken

Auxílio-parto

出産育児一時金 Shussan ikuji ichijikin

O auxílio-parto beneficia a gestante com os gastos em partos acima de 4 meses (85 dias) de gestação, incluindo parto prematuro e interrupções de gestação (abortos espontâneos ou voluntários).

O valor do auxílio varia de 390 a 420 mil ienes. Para receber o auxílio, a gestante precisa ser titular do seguro ou dependente do seguro de saúde do cônjuge.

Certificado de aplicação do limite do valor

限度額適用認定証 Genndogaku tekiyou ninteisho

Geralmente, este certificado é utilizado para limitar o teto dos gastos médicos (internação, tratamentos e outros) a serem pago pelo segurado.

Devido ao fato de a cesariana ser considerada uma cirurgia e não um parto normal, o auxílio-parto não cobre as despesas adicionais com esse tipo de parto com intervenção cirúrgica, cabendo à própria gestante pagar essas despesas.

Para diminuir tais despesas, a gestante pode solicitar este certificado, que limitará o teto da despesa médica a ser pago por ela. O valor que exceder será pago pelo seguro.

Este certificado cobre apenas as despesas com a cirurgia, anestesia, remédios e cuidado hospitalar do parto com cesariana. As demais despesas, como internação, refeição e quarto hospitalar, por exemplo, podem ser pagas utilizando o auxílio-parto.

Auxílio-maternidade

出産手当金 Shussan teatekin

O auxílio maternidade é concedido pelo seguro social à gestante que for titular do seguro e ficar afastada do serviço para licença-maternidade. A licença-maternidade são de 98 dias (42 dias antes da data prevista do parto e 56 dias após o nascimento do bebê).

Para receber o auxílio, a trabalhadora precisa ter o vínculo empregatício com a empresa quando solicitar a licença.

Mesmo que se desligue da empresa durante ou antes da licença-maternidade, tendo mais de um ano de contribuição ao shakai hoken e não trabalhar no dia do desligamento da empresa, a trabalhadora continua tendo direito ao recebimento deste auxílio.

Observações: Enquanto que o pagamento do kokumin kenko hoken, para ter direito aos dois primeiros benefícios citados acima, deve ser feito diretamente na Prefeitura pela própria interessada; o pagamento do shakai hoken, para recebimento do auxílio-parto, é feito pelo empregador.

Para ter direito aos outros dois benefícios (Certi­cado de limite de valor e Auxílio-maternidade) a segurada do shakai hoken deverá procurar o escritório do kyoukai kenpo (協会けんぽ) que tem jurisdição sobre sua cidade e solicitar pessoalmente esses benefícios.

O auxílio-maternidade é exclusivo do shakai hoken (os inscritos no kokumin kenko hoken não tem direito a ele).

Licenças do trabalho durante a gestação e após o parto

Ao solicitar a licença-maternidade, ou sanzen sango kyugyou (産前産後休業), como se diz em japonês, a trabalhadora deverá pleitear o auxílio-maternidade (shussan teatekin 出産手当金), cujo formulário é semelhante ao modelo abaixo:

A trabalhadora precisa entregar à empresa os documentos solicitados junto com o formulário preenchido para que possa requerer o auxílio ao escritório regional do kyoukai kenpo.

O  formulário pode ser obtido no escritório regional ou no próprio site do kyoukai kenpo, no endereço: https://www.kyoukaikenpo.or.jp

Período da licença: 6 semanas (42 dias) antes da data prevista do parto e 8 semanas (56 dias) após o parto.

Em caso de gestação de gêmeos ou múltiplos, o período inicial aumenta para 14 semanas antes do parto. O período pós-parto permanece os mesmos 56 dias.

Valor do benefício: 2/3 da média salarial.

Requisito: ser segurada do shakai-hoken.

Observações: Durante a licença-maternidade, estão isentos da cobrança da taxa do shakai hoken tanto a trabalhadora como o empregador. O kokumin kenko hoken não oferece este benefício.

Licença para cuidar de ­filho menor de 1 ano de idade

Nome do benefício: 育児休業給付 Ikuji kyugyou kyuhu.

Oferecido pelo: seguro desemprego 雇用保険 koyou-hoken.

Solicitação: deve ser feita pelo empregador na Hello Work.

Período da licença: Até a criança completar 1 ano de idade. No entanto, esse período pode ser estendido até 1 ano e 2 meses, caso o pai utilize a licença junto com a mãe, ou 1 ano e 6 meses mediante outras condições como, por exemplo, falta de creche na região próxima à residência.

Valor do benefício:67% da média salarial até o 180º dia de licença e 50% a partir do 182º dia (o aumento do valor do subsídio entrou em vigor a partir do dia 1 de Abril de 2014).

Esta licença pode ser utilizada pelo pai também, sendo necessários os mesmos requisitos.

  • Ser segurado do koyou hoken seguro-desemprego;
  • Estar trabalhando há mais de 1 ano na mesma empresa, ou seja, ter contribuído há mais de 12 meses;
  • Ter recolhido o seguro-desemprego nos últimos 2 anos;
  • Ter vínculo empregatício até a criança completar um ano de idade.

PERGUNTAS FREQUENTES

Minha esposa não trabalha e é dependente do meu shakai hoken. Em caso de parto, ela tem direito a todos auxílios e benefícios oferecidos pelo shakai hoken?

Ela terá direito apenas ao auxílio-parto, que é pago como auxílio parto para família 家族出産育児一時金 kazoku shussan ikuji Ichijikin.

Me desliguei do serviço antes de ter a criança, tenho direito de receber o auxílio parto mesmo após o desligamento?

Sim, caso o parto seja dentro de 6 meses após o desligamento, continua tendo direito ao auxílio-parto.

Para ter esse direito, é necessário solicitar ao escritório da Previdência Social a continuidade da contribuição ao shakai hoken após o desligamento do serviço.

Porém, caso torne-se dependente do shakai hoken do marido, já não é necessário solicitar a continuidade do próprio shakai hoken após o desligamento do serviço, pois o seguro do marido pagará o auxílio-parto para família 家族出産育児一時金 kazoku shussan ikuji ichijikin.Os inscritos no kokumin hoken também recebem este auxílio.

Sei que, mesmo após o desligameto do serviço, continuo tendo direito ao recebimento do auxílio-parto, mas e o auxílio-maternidade oferecido pelo shakai hoken? Tenho direito a ele também?

Terá direito ao auxílio-maternidade os que forem titular do shakai hoken por mais de 3 meses no último ano, contados retroativamente a partir do dia de desligamento (資格喪失日 shikaku soushitu bi), ou mais de 1 ano como titular nos últimos 3 anos.

Porém, é necessário que o parto seja dentro de 6 meses após o desligamento, caso contrário, mesmo que preencha o requisito do período como titular do seguro social, não terá o direito ao auxílio maternidade.

Solicitei à empresa para dar entrada no auxílio-maternidade e na licença para cuidar de ­lho menor. Há possibilidade de eu mesma dar entrada nos dois auxílios?

Tendo em vista que, no formulário de solicitação desse auxílio, é necessário estampar o carimbo da empresa para con­firmar que o funcionário não trabalhou durante o período da licença, é necessário que a empresa faça a solicitação.

Porém, caso a empresa não solicite os auxílios, o funcionário pode consultar a Associação Nacional de Seguro de Saúde (協会けんぽ kyoukai kenpo) da sua jurisdição.

O escritório contatará a empresa ou entregará formulário de solilcitação ao funcionário para que o mesmo entregue à empresa apenas para receber o carimbo.

Fonte: Consulado Geral de Hamamatsu

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